Layout do blog

SEGURANÇA EM EDIFÍCIOS HABITACIONAIS-EXTINTORES
nov. 02, 2020

  Segurança em edifícios habitacionais-Extintores

Conforme estabelecido na Portaria 1532/2008 que aprova o regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, são os proprietários e
administração do condomínio os responsáveis pela manutenção das condições de segurança contra o risco de incêndio e pela execução das medidas de
autoproteção aplicáveis aos equipamentos de segurança contra incêndio (Lei nº 123/2019 de 18 de outubro) que se desenvolverá em posterior publicação.
Os equipamentos e sistemas de segurança nos edifícios habitacionais que devem ser submetidos a procedimento de manutenção / inspeção com uma periodicidade mínima anual são:
 Extintores – devem estar de acordo com as Normas EN3, NP EN 1866 e NP 4413 (art 163º, 209º - 211º).
 Bocas de incêndio do tipo Carretel – devem estar de acordo com a NP EN 671-1 (art 164º - 167º, 209º e 210º).
 Bocas secas e húmidas – (art 168º - 171º) – Redes secas ou húmidas, a partir da 2ª categoria de risco, e redes húmidas a partir da 3ª categoria de risco, devendo ser do tipo homologado.
 Controlo de fumo (art 133º - 209º) – Exautores – devem estar de acordo com a Norma EN 12101-2.
 Sistemas de deteção, alarme e alerta (art 116º - 132º, 209º e 210º)
a) Estão isentos desta obrigatoriedade os edifícios habitacionais das 1ª e 2ª categorias de risco, bem como os fogos de habitação de qualquer categoria de risco do edifício onde se localizem.
b) Os edifícios das 3ª e 4ª categorias de risco devem ser dotados de sistema de alarme de configuração 2, com alerta automático, no caso de 4ª categoria de risco.
 Iluminação de emergência – (art 113º - 115º, 209º e 210º) – Estão isentos desta obrigatoriedade os edifícios habitacionais da 1ª categoria de risco e as habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco.
 Proteção de vãos interiores
a) Portas de emergência – (art 62º)
b) Portas resistentes ao fogo – (art 34º e 209º - 212º)
c) Câmaras de fogo – (art 35º e 209º)
d) Dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo – (art 36º)

A vida útil dos extintores depende de diversos factores, tais como o meio ambiente em que estão inseridos, a forma como são utilizados, entre outros.
No entanto, a vida útil de um extintor nunca deve exceder os 20 anos, exceto no caso de extintores de CO2 e garrafas de gás propulsor (sparklets), cuja vida útil é de 30 anos.

Share by: